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Artigo 29 – O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Artigo 30 – No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade de fins não lucrativos e econômicos, com o mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei 9790/99.
Artigo 31 – Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que seja registrada no CNAS.